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Fim da escala 6x1: Senado aprova a PEC e o art. 7º da Constituição muda

Publicado em 15 de outubro de 2026

O Senado aprovou na noite desta quarta-feira (14/10/2026) a PEC 221/2019, que acaba com a escala 6x1. Foram 75 votos a favor e 1 contra, nos dois turnos. Como a Câmara já tinha aprovado o texto em maio e o Senado não o alterou, a proposta segue para promulgação e vira emenda à Constituição. Para quem estuda para concurso, ela mexe num dos artigos mais cobrados de Direito Constitucional: o art. 7º, dos direitos sociais dos trabalhadores.

40 h

jornada semanal máxima (hoje são 44)

2 dias

de repouso semanal remunerado (hoje é 1)

75 x 1

votos no Senado, em cada turno

0

redução de salário permitida

O que muda no texto da Constituição

Art. 7ºComo é hojeComo fica
Inciso XIIIaté 8 horas diárias e 44 semanaisaté 8 horas diárias e 40 semanais
Inciso XVrepouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingosrepouso semanal remunerado de 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos

Continua valendo a parte final do inciso XIII: a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. O parágrafo único do art. 7º vira § 1º, e entram dois parágrafos novos. O § 2º permite que convenção ou acordo coletivo monte um regime compensatório que garanta, na média do mês, 2 dias de repouso por semana, com pelo menos 1 dia de folga dentro de cada semana de trabalho. O § 3º deixa a lei criar regimes diferenciados, respeitados os limites dos incisos XIII, XIV e XV.

O texto na íntegra: como é e como fica

Art. 7º, XIII, hoje: “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

Art. 7º, XIII, como fica: “duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;”

Art. 7º, XV, hoje: “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;”

Art. 7º, XV, como fica: “repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos;”

§ 2º (novo): “Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.”

§ 3º (novo): “Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do caput deste artigo.”

O antigo parágrafo único, dos trabalhadores domésticos, continua com o mesmo texto e passa a ser o § 1º.

A regra de transição

A mudança é progressiva, e os prazos contam a partir da publicação da emenda:

  • 2 meses depois da publicação: a jornada cai para 42 horas semanais e passam a valer os 2 dias de repouso (arts. 6º, I, e 10, I, da PEC).
  • Nesses 12 meses: acordo ou convenção coletiva pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas semanais, respeitados os 2 dias de repouso (art. 7º da PEC).
  • 1 ano depois disso: a jornada chega a 40 horas semanais (art. 6º, II).
  • Na data da publicação entra em vigor todo o resto da emenda; só o novo repouso de 2 dias espera os 2 meses (art. 10).
  • Também em 2 meses: perdem efeito as cláusulas de acordos e convenções coletivas incompatíveis com a emenda (art. 3º).
  • Salário: a redução da jornada vale para os contratos em vigor e não pode diminuir o salário de nenhuma forma, nem os pisos salariais (art. 2º).
  • Quem já trabalha 40 horas ou menos não tem a jornada reduzida na mesma proporção, mas ganha os 2 dias de repouso (art. 4º).

Exceções e regras de transição

  • Pequenos negócios: lei complementar poderá criar medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, desde que mantidos os empregos (art. 5º).
  • Alta renda: o empregado com diploma de nível superior e salário de pelo menos 2,5 vezes o teto do INSS fica fora das regras de duração e controle de jornada, salvo se o empregador ou a negociação coletiva disserem o contrário. Os 2 dias de repouso continuam valendo para ele (art. 8º).
  • Essa exceção não vale para empregados públicos da administração direta e indireta (art. 8º, § 1º).
  • Contratos da administração com mão de obra terceirizada: a nova jornada entra depois do aditamento do contrato, que tem de sair em até 1 ano (art. 9º).

O que cai em prova: como uma emenda é aprovada

A PEC 221/2019 é um exemplo completo do art. 60 da Constituição. A iniciativa foi de deputados, com o deputado Reginaldo Lopes como primeiro signatário: a Constituição exige a assinatura de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado (art. 60, I). As outras portas são o Presidente da República e mais da metade das Assembleias Legislativas (incisos II e III).

  • Dois turnos em cada Casa, com três quintos dos votos dos membros (art. 60, § 2º). Na Câmara, o mínimo é 308 de 513; no Senado, 49 de 81.
  • Votação real: na Câmara, 472 votos no primeiro turno e 461 no segundo, em 27/05/2026; no Senado, 75 nos dois turnos.
  • Promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o número de ordem da emenda (art. 60, § 3º).

Pegadinha clássica: emenda constitucional não vai à sanção nem pode ser vetada pelo Presidente da República. Quem promulga são as Mesas da Câmara e do Senado. Se a questão disser que o Presidente sanciona a emenda do fim da 6x1, está errada.

E o servidor público?

O art. 39, § 3º, da Constituição manda aplicar aos servidores ocupantes de cargo público vários incisos do art. 7º, entre eles o XIII e o XV, justamente os dois que a PEC altera. O texto aprovado, porém, não trata expressamente dos servidores estatutários: ele só cita os empregados públicos (art. 8º, § 1º) e os contratos da administração (art. 9º). Como isso vai se aplicar às jornadas fixadas nos estatutos ainda vai ser discutido.

O que ainda falta

Falta a sessão de promulgação, que dá o número à emenda, e a publicação no Diário Oficial da União. É a publicação que começa a contar os prazos de 2 meses e de 1 ano. O relator, senador Omar Aziz, também disse que as cargas horárias de alguns setores precisarão de regulamentação pelo Congresso.

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