STF: medidas protetivas se aplicam fora do contexto doméstico
Publicado em 20 de agosto de 2026
O Plenário do STF decidiu, por unanimidade, que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha valem para toda violência de gênero contra a mulher — inclusive fora do ambiente doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. A tese foi fixada em repercussão geral, o que obriga todo o Judiciário a segui-la.
Tema 1.412
repercussão geral
ARE 1537713
processo julgado
unânime
placar no Plenário
19/08/2026
data do julgamento
O que muda na prática
Antes, a proteção da Lei 11.340/2006 era negada quando não havia vínculo doméstico ou afetivo entre agressor e vítima. Agora, mulheres agredidas em contexto comunitário, profissional, institucional, social ou político também alcançam as medidas de urgência.
O caso julgado é ilustrativo: uma mulher relatou perseguição e ameaças de morte feitas por um vizinho. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou as protetivas justamente por não haver relação íntima de afeto entre os dois. O Ministério Público estadual recorreu, e o STF acolheu o recurso.
O ponto que interessa a quem vai atuar na segurança pública
O item 4 da tese confirma que a medida protetiva pode ser concedida INCLUSIVE por delegados de polícia ou agentes policiais, em situação de urgência, nos termos da ADI 6138. Some-se a isso o item 2: o pedido apresentado a juízo materialmente incompetente não pode ser devolvido sem análise — havendo risco imediato, ele é decidido no mérito e os autos seguem em seguida ao juízo competente.
A tese fixada, na íntegra
- 1 – As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade física da ofendida.
- 2 – O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
- 3 – A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.
- 4 – Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
O fundamento: a Convenção de Belém do Pará
O relator, ministro Edson Fachin, sustentou que o que caracteriza a violência de gênero é a condição feminina da vítima, e não o ambiente em que ocorre. O argumento central é de direito internacional: a Convenção de Belém do Pará adota conceito de violência de gênero mais amplo que o da Lei Maria da Penha, alcançando as esferas pública e privada, independentemente de vínculo afetivo.
Fachin citou o Atlas da Violência 2026, do Ipea: 293.842 mulheres foram vítimas de violência não letal no país. Dessas ocorrências, 64% aconteceram em contexto doméstico — e o restante, nos espaços que a interpretação anterior deixava desprotegidos.
Por que isso cai em prova
Lei Maria da Penha é conteúdo fixo em Legislação e Direitos Humanos nos concursos de Polícia Militar, Polícia Civil e Guarda Municipal. Tese de repercussão geral fixada em 2026 é material novo, e bancas gostam justamente do que acabou de mudar.
Os dois pontos com maior chance de virar questão são o alcance fora do contexto doméstico e a competência do delegado ou agente policial para conceder a medida em situação de urgência. Guarde também o número: Tema 1.412.
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